Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

116 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS vestigar, de modo a reconhecer o dever de indenizar, é entre o fornecimento ( lato sensu ) e o dano alegado 17 , valendo lembrar dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho “ o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa (...), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal ” 18 . Desse modo, voltando ao exemplo da condenação do AIRBNB, ao que parece, s.m.j., não se considerou adequadamente a sistemática do negó- cio realizado (anúncio, aproximação, cobrança e repasse), emprestando ao intermediário uma obrigação totalmente dissociada de sua atuação. Haveria nexo causal entre a conduta do aplicativo/site – que dispo- nibilizou sua plataforma para aproximação dos usuários - e o dano alega- do? Poderia o intermediário (neste caso) ter evitado o suposto dano? Para ambas as perguntas a resposta é negativa, entendendo-se que a correção da situação se dará por meio de uma nova perspectiva de análise da responsa- bilidade, na qual o intermediário somente responderá por vícios oriundos de sua atuação (nexo causal direto), não cabendo a este (por não fazer parte de sua atividade empresarial) inspecionar constante e permanentemente os imóveis antes de cada contrato, sob pena de inviabilização da plataforma/ negócio proposto pelo gatekeeper. Verifica-se, pois, que passados quase 30 anos, aos novos modelos de negócio implementados pela atuação e turbinados pela confiança propor- cionada pelos gatekeepers não pode mais ser aplicada a legislação voltada ao comércio convencional, vez que incompatível no que tange ao conceito de 17 “(....) embora muitos sejam os fatores que contribuem para a produção do dano, nem por isso se deve chamar de causas todos eles, mas tão só os que se ligam ao dano em uma relação de necessariedade, a romper o equi- líbrio existente entre as outras condições. A Teoria do Dano Direto e Imediato distingue, então, entre o conjunto de antecedentes causais, a causa das demais condições. Se várias condições concorrem para o evento danoso, nem todas vão ensejar o dever de indenizar, mas apenas aquela elevada à categoria de causa necessária ao dano. (...) A Teoria do Dano Direto e Imediato mostra-se, como se vê, mais apta a enfrentar o problema da cau- salidade múltipla do que a maioria das teorias expostas anteriormente que quase sempre conduzem o julgador a soluções injustas. (...) ” (CRUZ, Gisela Sampaio da. O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, 2005). 18 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 7ª ed., 2007, p. 46.

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