Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
112 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS como, por exemplo, no caso de concessão de crédito ou utilização de má- quinas de pagamento (empresas de adquirência). No que se refere ao conceito de fornecedor, ao revés, nunca houve dis- cussão relevante, tendo esse sido compreendido e adotado de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência. Entretanto, com a implementação de novos serviços digitais e o surgimento dos intermediários nas relações de consumo, tem se verificado na doutrina vanguardista uma nova acepção conferida ao vetusto conceito, pois se percebeu, logo de saída, que esse intermediário não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no CDC, por não atuar segundo as formas tradicionais (produz,monta, cria, constrói, transforma, im- porta, exporta, distribui ou sequer comercializa bens e serviços) ali previstas. Leonardo Roscoe Bessa, já em 2007, levantava a figura do fornecedor por equiparação para os intermediadores que atuam em auxílio ao tradicio- nal fornecedor de produtos e serviços, que, em função da preponderância da atividade (e não do preenchimento de todos os requisitos legais) faziam parte da cadeia de fornecimento: O fornecedor é visto como quem exerce a atividade especifi- camente regulada e não mais de modo genérico, como aquele que atua profissionalmente (mediante remuneração) no mer- cado de consumo. Daí fica fácil perceber que a ideia da relação de consumo, baseando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, não é o melhor método para identificar todas as situa- ções de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 9 Para essas novas modalidades contratuais 10 , tanto o conceito de forne- cedor deve ser reavaliado quanto a responsabilidade aplicada a esses novos atores, que possuem um desempenho diverso da tradicional, por participar contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.” (STJ – 3ª Turma, REsp 1.442.674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.03.2017 – INFO 600). 9 BESSA, Leonardo Roscoe. Revista de Direito do Consumidor : RDC, v. 16, n. 61, p. 126-141, jan./mar. 2007. 10 “Os contratos concluídos por meio eletrônico seriam contratos ‘em silêncio’ ou ‘sem diálogo’ (expressão de Irti), conduzidos mais pela imagem, pela conduta de apertar um botão, do que pela linguagem” (MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor . São Paulo: RT, 2004, p. 66).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz