Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
111 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS Essa tecnologia serve como meio de ligação entre as extremidades in- teressadas na viabilização de determinados negócios, propiciando, até mes- mo, confiabilidade na negociação, feita entre “desconhecidos 4 . 2 CONCEITO (TRADICIONAL) DE CONSUMIDORES/ FORNECEDORES E SUA INADEQUAÇÃO PARA ESSAS NOVAS MODALIDADES CONTRATUAIS No que pese estar o conceito de consumidor expressamente disposto no CDC 5 , desde o início de sua vigência, o E. Superior Tribunal de Justi- ça vem discutindo e enfrentando dúvidas sobre a questão 6 , principalmente quando a negociação se dava entre pessoas jurídicas 7 , ou quando a atuação do fornecedor era implementada ao negócio do (suposto) consumidor 8 , 4 Os aplicativos Cabify/Uber, sem serem proprietários dos veículos, disponibilizam o serviço do tradicional taxi (com motoristas autônomos, vinculados ao aplicativo mediante o preenchimento de determinados requisitos). outrossim, o AirBnB, sem possuir qualquer imóvel, anuncia diversas modalidades de hospedagem, e o Ifood, sem ser proprietário de nenhum restaurante, oferece inúmeras opções de cardápio. Para isso, disponibilizam um “espaço virtual” implementado pela sua engenharia técnica, que é capaz de aproximar aquele que pretende oferecer produtos ou serviços e aquele que os procura. Trata-se de atividades empresariais “meio”. 5 O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (“CPDC”) rompeu com a tradição pátria - importada do direito Francês – de não trazer conceitos em seu texto ( omnia definitio periculosa est ), entendendo caber tal função à doutrina e à jurisprudência. Dessa forma, como explica José Geraldo Brito Filomeno ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto , Forense Universitária, 8ª ed., p. 17), as definições acabaram inseridas na legislação porque essenciais à própria compreensão e aplicação do CPDC. 6 Existem duas teorias quanto ao conceito de consumidor (maximalista e finalista), a primeira teoria entende que a noção de destinatário final deve ser interpretada de forma ampla, bastando que a pessoa (natural ou jurídica) retire o produto da cadeia de fornecimento – seriam os destinatários fáticos, desde que não haja intenção de revenda. Já a segunda teoria, considera destinatário final apenas o vulnerável que encerra o processo econô- mico. Existe ainda a figura do consumidor por equiparação (aquela previsto no §ú do artigo 2º, bem como nos artigos 17 e 29, todos do CPDC). Desde o julgamento do REsp. 541.876-BA, pela 2ª seção, em 10.11.2004, prepondera a adoção da corrente finalista, que, contudo, pode ser mitigada em caso de evidente vulnerabili- dade. – há quem diga que essa seria, inclusive, uma terceira teoria acerca do conceito de consumidor: teoria finalista aprofundada ou mitigada. 7 “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDI- CAS. Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e fun- cionários.” (STJ – 3ª Turma, AgRg. no REsp. 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.09.2014 – INFO 548). 8 “Contrato de transporte internacional de carga. Insumos. Relação de consumo. Inocorrência. Vinculação entre o contrato principal e o acessório de transporte. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao
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