Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
11 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 9-12, 2º sem. 2019 O ensaio de Rafael Calmon Rangel, Mestre em Processo Civil, nos apresenta instigante reflexão sobre o “Jurisdicionado como consumidor dos serviços judiciários”, mostrando uma face do serviço prestado pelo Poder Judiciário que a maioria de seus membros ainda prefere ignorar. Partindo do novel conceito de “eficiência” do processo civil brasileiro, introduzido no ordenamento pela Lei 13.105, de 16/03/2015, o Novo Có- digo de Processo Civil, o Professor Calmon Rangel aponta como o Código de Defesa do Consumidor ainda é ignorado no plano da prestação do ser- viço judiciário, e como o cidadão que acessa o sistema de Justiça permane- ce insatisfeito ao perceber o serviço judiciário como ineficiente e moroso, pouco podendo fazer para alterar esse estado de coisas. Os advogados Gabriela Cavalcanti e Paulo Maximilian Schonblum, no trabalho sobre a atuação dos “gatekeepers”, propõem um outro olhar so- bre o que referem ser um novel conceito de fornecedor, trabalhando, didati- camente, como as novas tecnologias e o chamado consumo colaborativo ou economia do compartilhamento, estariam transformando as noções jurídi- cas de fornecedor e de responsabilidade objetiva trazidas pela Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, e fazendo exsurgir um novo critério nas relações de consumo: o de fornecedor-meio. O uso do espaço urbano para melhor servir ao direito à moradia é o objeto do artigo escrito por Romantiezer Theodoro Gomes da Silva, que, com base em Recurso Especial julgado pelo STF em 2008, analisa o significado da outorga onerosa do direito de construir, constante da Lei 10.257/01, o Estatuto das Cidades. Ligando a Constituição Federal à Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao Estatuto das Cidades, Romantiezer demonstra caber aos Municípios, de forma mais imediata, regular o uso do espaço urbano e, ao mesmo tempo, garantir o direito à moradia, malgrado as municipalidades ainda ignorem o instituto da outorga onerosa do direito de construir, este de berço constitucional e regulado na lei. A Revista fecha o volume II de 2019 com o texto de Natália de Paula Araújo sobre as diversas vulnerabilidades que atingem a mulher brasileira, tornando-a alvo fácil do delito de feminicídio, trazido pela Lei 13104/15
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