Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

101 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS Em aspecto reduzido, algumas dessas providências acabariam repre- sentando prestação de contas ( accountability 50 ) aos destinatários dos servi- ços públicos. As boas práticas não precisariam ficar restritas ao interior do edifício do Fórum, porém. Aliás, algumas delas somente poderiam causar impacto positivo na comunidade se fossem praticadas fora de suas paredes e muros. Ainda que não digam respeito imediatamente ao cidadão como consumi- dor, a elaboração de um planejamento adequado de coleta e destinação de resíduos e materiais sólidos usados no gabinete e secretaria, como canetas, toners, papéis e lápis, por exemplo, poderia trazer significativos benefícios ao meio ambiente de uma maneira geral. Se, porventura, o município não possuir lei local disciplinando a coleta seletiva em prédios da Administra- ção Pública ou a doação dos resíduos gerados para organizações próprias, nos termos da Lei Federal n. 12.305/10 51 , nada impede que os agentes públicos atentem-se aos procedimentos corretos de descarte dos resíduos gerados em seus respectivos ambientes de trabalho, para que incentivem a redução, sempre que possível, da utilização do papel e a sua reutilização, quando inevitável seu emprego, o encaminhamento à reciclagem de toners utilizados em impressoras, a destinação de materiais diversos às associações e cooperativas de catadores, dentre várias outras providências que, além de demonstrarem preocupação com o meio ambiente, serviriam de exemplo e causariam impacto positivo na comunidade local. Tudo isso a custo bem próximo do zero. 50 Reforçando a necessidade de haver prestação de contas e responsividade nos serviços públicos ( accountabi- lity ), o Decreto n. 9.203/17 estabelece regras sobre a política de governança da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, disciplinando princípios, diretrizes e mecanismos para o exercício da governan- ça pública, dentre os quais a prestação de contas e responsabilidade (art. 3º, V), a promoção da comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação (art. 4º, XI) e a liderança com responsabilidade (art. 5º, I “c”). 51 No campo legislativo, a Lei n. 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece que: Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: §6° Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz