Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
96 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS como inicialmente idealizada, não está cumprindo as suas funções. Não acrescenta absolutamente nada; pelo contrário, destrói, aniquila a personalidade daquele que, por azar, a co- nhece de perto. A prisão gera revolta, pois diferencia, nitida- mente, ricos e pobres. E isso pode ser comprovado diante de recente jurisprudência dos tri- bunais superiores que já reconhecem a coculpabilidade do Estado em casos de crimes cometidos por pessoas completamente desprovidas de direitos que deveriam ser respeitados pelo poder público. A tese de coculpabilidade do Estado parte da premissa de que, ao não fornecer os subsídios mínimos para a efetiva garantia dos direitos fundamentais do cidadão, o Estado es- taria corroborando a inexigibilidade de conduta diversa, por exemplo, nos casos de delitos contra o patrimônio ou nos casos de atos infracionais rea- lizados por adolescentes infratores. Curiosamente, pode parecer que o Estado “deixa de tutelar” o bem jurídico da vítima para se preocupar com o agente causador da violação da norma jurídica, gerando um círculo de bens a serem protegidos tendo em vista a omissão dos poderes públicos. Nesse sentido: No caso concreto, da coculpabilidade do Estado: noutra pers- pectiva, entende que a responsabilidade pela reincidência é do Estado, que não possibilitou a eficaz reinserção do egresso na sociedade, razão pela qual requer ou exclusão da agravante ou a incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, pelo reconhecimento da coculpabilidade. Pleiteia, portanto, o reconhecimento da nulidade apontada, determinando-se novo interrogatório do paciente. Subsidiariamente, pugna pela re- dução da pena-base ao mínimo legal e pela desconsideração da reincidência. (STJ, HC n. 182296, Rel. Min. Marco Auré- lio Bellizze, julgado em 01/08/2012)”. Diante de um quadro limítrofe como o atual, são necessárias medi-
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