Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
95 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS Lewandowski ao tratar das audiências de custódia, firmando que o Brasil não possui estabelecimentos prisionais adequados e suficientes para abrigar uma população de presos que cresce em escala geométrica. Nessa linha, prossegue o Ministro que, ao se desenvolver esse projeto, consegue-se mudar completamente a realidade horrorosa das prisões no Brasil. Não há como deixar de afirmar que os sistemas não são interligados e enquanto as opiniões e soluções não forem vistas sob uma ótica convergen- te, o trabalho desenvolvido não apresentará os resultados desejados. Ainda que os gestores estaduais cooperem com o governo federal, com o intuito de promover boas práticas e organizar os estabelecimentos prisionais, existe uma dissonância entre os direitos assegurados do preso e a estrutura neces- sária à manutenção dos locais de privação da liberdade, impossibilitando que o apenado possa retornar ao convívio social. A função ressocializadora da pena não será atingida se as penitenciá- rias não atenderem as regras mínimas para proteção do preso, e isso inclui tratamento digno, oportunidade de estudo e de trabalho, de cultura, de es- porte, de assistência social, com vistas à sua recolocação no mercado de trabalho. E isso sem passar ao largo de uma política criminal inclusiva, em que a pessoa privada de liberdade e o egresso sejam reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos. A pena, por si só, como forma de afastar das ruas as pessoas que, em sua grande maioria, cometem crimes, face à completa ausência de vontade política para que sejam garantidos direitos básicos à população, nunca será a solução para a urgente e necessária reforma prisional, e sim apenas um paliativo para os políticos se elegerem sob a promessa de maior investimen- to na área da segurança pública. C onforme a análise de Rogério Greco 4 : Chegamos, portanto, a um ponto em que o sistema prisional deve ser revisto. Alternativas devem ser pensadas. A prisão, 4 GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade . São Paulo: Saraiva, 2011, p. 136.
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