Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

92 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS tecnológico-científica, que, rapidamente foi inserida no sistema prisional como solução para os males advindos da restrição à liberdade. Diante da crise que atravessa o sistema penitenciário e da velocidade das relações e transformações sociais, essa ferramenta, desde logo, foi encarada como uma possível alternativa à pena privativa de liberdade. No entanto, na busca por alternativas que tratassem a consequência do problema estrutural de falta de vagas nos estabelecimentos penitenciários, tal sistema de monitoração de presos foi propagandeado, de forma muito imatura, como panaceia para um mal que não terá cura enquanto não for tratado na origem. Tal estudo se distancia, de forma proposital, de toda a construção his- tórica que trata da evolução da pena, das escolas clássica e positivista, das ciências interdisciplinares e dos seus pensadores, sem, no entanto, deixar de fazer referências pontuais que ilustrem antigos conceitos necessários à conclusão da pesquisa, requerendo do leitor uma capacidade criativa e in- terpretativa que terá como resultado uma moderna e enriquecedora pers- pectiva jurídica àqueles que almejam o estudo do sistema prisional e da monitoração eletrônica. Sob essa perspectiva, buscaremos algumas respostas que se baseiam na proposição do tema, que é a de focalizar certas posturas preconcebidas e aspectos divergentes a respeito da realidade do sistema prisional e da instrumentalidade do uso dos equipamentos de monitoração eletrônica no Brasil. Não existe a pretensão de persuadir o leitor à determinada opinião, concordando com o que aqui foi exposto. O mais importante é que o esbo- ço tentado se preste a ser útil para a correta implantação de tão importante ferramenta. E isso se faz necessário porque, se observarmos a temática da dis- cussão, concluiremos pela falta de honestidade em alguns aspectos da im- plementação da medida em relação a critérios já estabelecidos que, cer- tamente, apenas atrapalham a evolução e tratamento da questão sobre a utilidade da pena.

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