Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
82 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 62-89, 1º sem. 2019 ARTIGOS nas gera revolta e falta de esperança de uma vida melhor fora das cadeias, possibilitando que os presos voltem a delinquir, justamente por não haver outra alternativa, uma vez que, fora da prisão, ninguém mais se importa com o destino daquele indivíduo. Para vivermos em uma sociedade livre, justa e solidária, de acordo com um dos objetivos fundamentais da nossa Constituição Federal, é necessário reavaliar o conceito de igualdade e de respeito com os encarcerados, sejam homens ou mulheres. A dignidade, direito fundamental de todos, conferido justamente pela característica de sermos humanos, tem que ser observada não só fora da prisão, pois o indivíduo vive em sociedade. Deve ser respeitada, principal- mente, dentro das penitenciárias, uma vez que a dignidade da pessoa hu- mana é direito inerente à pessoa, portanto todo ser humano é dotado desse preceito. Sem condições mínimas para se viver com dignidade, os presos per- dem sua essência, perdem a vontade de viver e não tem perspectiva alguma de melhoria de vida. A pena privativa de liberdade, que seria uma medida para reparação dos erros dos infratores, somente gera indignação e faz com que as pessoas que foram presas saiam dali piores do que entraram, pois não receberam o mínimo de estrutura para se ressocializarem ou até mesmo para entender que são responsáveis pelos erros que cometeram. O sistema penitenciário brasileiro é tão perverso que, ao invés de ofe- recer uma pena justa que possibilite que o preso corrija, de certa forma, a infração que cometeu, acaba por piorar sua situação, motivo esse que enseja o grande número de reincidência nas penitenciárias do Brasil. Não se pode exigir que o infrator pague pelos seus erros, se o sistema que lhe aplica a sua pena não oferece estrutura e condições mínimas para que ele a cumpra com dignidade. Essa exigência se torna um tanto quanto cômica, pois a punição, leia-se privação da liberdade, não se limita somente à liberdade do infrator, ela se estende à sua pessoa por completo no mo- mento em que lhe priva de condições básicas de sobrevivência.
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