Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

77 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 62-89, 1º sem. 2019 ARTIGOS a mostra para que todo mundo atente aos problemas vivenciados pelas mulheres. E, em se dizendo problemas, vale lembrar não só aqueles que a mulher sofre enquanto mulher, enquanto em liberdade e convívio em uma socieda- de machista, e sim lembrar que essa diferença de gênero se estende, princi- palmente, às prisões, onde mulheres são tratadas por um sistema peniten- ciário feito para homens, esquecendo-se completamente suas necessidades especiais e, no mínimo, essenciais: criminologia é “ um saber de homens, para homens, sobre homens, somente circunstancialmente sobre as mulheres .” (MEN- DES, 2014, p. 102) Para confirmar essa afirmação, os números são claros: apenas 7% das unidades prisionais no Brasil são destinadas exclusivamente às mulheres, enquanto outros 17% são estabelecimentos mistos, que abrigam homens e mulheres. (DUNDER, 2016) Contraditoriamente, a Lei de Execução Penal garante em seu artigo 82, parágrafo 1º, que a mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Como explica Bruna Angotti, em depoimento dado a Carta Capital, “Não há política pública específica pra tratar dessas mulheres em presí- dios mistos, que muitas vezes acabam funcionando como simples extensão dos masculinos. Relatos de violência sexual nesses ambientes são comuns”. (DUNDER, 2016) A invisibilidade da mulher no contexto social, principalmente histó- rico, proporciona ainda mais uma problematização quanto ao seu encarce- ramento. Não há políticas públicas adequadas para o cumprimento de pena dessas mulheres, que vivem em condições mascaradas por uma sociedade midiática que deixa esse tipo de problema fora dos olhos da sociedade, esquecendo completamente que as pessoas que estão ali presas são seres humanos repletos de direitos. Olga Espinoza entende que o sistema punitivo é perverso: “Quanto mais discriminatório, arbitrário e brutal é seu exercício, maior poder recla- mam os controlados para o funcionamento do aparato punitivo. A perver-

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