Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
75 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 62-89, 1º sem. 2019 ARTIGOS A superlotação traz consigo grandes problemas, é desumana e cruel, e vai contra toda a dignidade do ser humano em sua essência, pois os deten- tos vivem em situação de pura calamidade e insalubridade, ou seja, dificil- mente algum detento escapará de suas consequências, pois não tem acesso a uma condição de vida sadia. A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 11/07/1984) diz em seu artigo 88 que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”. E ainda complementa com os seguintes os requisitos básicos da unidade celular: “salubridade do ambien- te pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; área mínima de 6m² (seis metros quadrados) ”. De acordo com uma pesquisa apontada pelo site do G1, o Brasil já contabiliza um déficit de 273,3 mil vagas, sendo que hoje existem 668.182 presos e 37% deles são provisórios. Hoje, o estado com maior superlotação no Brasil é o Amazonas, com 230% acima da sua capacidade, “o que signi- fica que há mais de 3 presos por vaga”. (VELASCO, 2017) Tais dados revelam apenas uma pequena fração do problema que nosso país enfrenta, que é muito maior e muito mais complexo, tendendo a se agra- var ainda mais a cada ano. Se por um lado a Lei de Execução Penal garante direitos aos detentos, na prática não é o que acontece. É evidente que, se uma vaga refere-se a uma única pessoa, como é possível mais de 3 presos preen- cherem essa única vaga? É claro caso de descuido com a sadia qualidade de vida desses indivíduos, pois na pena de prisão o sujeito perde a liberdade, mas não a sua dignidade, ficando evidenciado o descumprimento explícito do ar- tigo 85 da LEP, que em sua redação traz que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. Não é possível que uma cela fechada que abrigue um número maior de pessoas que a sua capacidade cumpra os requisitos básicos da unidade celular. Não tem como uma cela superlotada cumprir o quesito de salubri- dade do ambiente, pois a aglomeração de pessoas, principalmente em local fechado, gera calor e falta de ventilação. Falta “condicionamento térmico
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