Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

72 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 62-89, 1º sem. 2019 ARTIGOS “A crise carcerária é o resultado, principalmente, da inobservância pelo Estado de algumas exigências indispensáveis ao cumprimento da pena pri- vativa de liberdade” (Ibidem, p. 225), o que leva a repensar o modelo estatal de controle, fiscalização e investimento nas cadeias do Brasil. A mídia envolve diversos meios de comunicação com a finalidade de transmitir as mais diversas informações e pluralidade de conteúdo. Essa quantidade e bombardeio de informações tem relação direta com o con- vencimento do cidadão de que aquela notícia é verdadeira, pois, se está passando alguma informação no jornal do horário nobre, por exemplo, logo presume-se a sua veracidade. Contudo, é preciso averiguar até que ponto essas informações são realmente verdadeiras e se não foram passadas so- mente com o intuito de convencer o espectador. Em conformidade com as palavras de Greco, a mídia pode ser consi- derada hoje um Quarto Poder, junto ao Executivo, Legislativo e Judiciário, pois quase tudo acontece por força das informações recebidas. Acredita-se naquilo que é imposto pelos meios de comunicação e julga-se com base nos mesmos. “Criminosos são condenados ou absolvidos, dependendo do que venha a ser divulgado e defendido pelos meios de comunicação de massa”. (GRECO, 2016, p. 72) É um poder que não pode ser negado. O que está por trás da notícia não é somente a vontade de informar, mas também de ganhar dinheiro em uma busca incansável por aumento de audiência em conjunto com notícias sensacionalistas. Quando o que passa na televisão é alguma cena de criminalidade, aquilo prende a atenção das pessoas, em busca de notícias sobre o fato, pois a maioria das pessoas não tem experiência pessoal direta com crimes violentos; com isso, a mídia se torna a principal fonte desse tipo de informação. (CAPELLANO, 2015) Alguns programas passam com exclusividade somente esse assunto, e mos- tram o dia a dia de um mundo criminoso. Porém, na maioria das vezes, os jornalistas que apresentam esse tipo de programa não possuem o menor conhecimento jurídico da codificação penal, da doutrina penal, execução penal, ou mesmo da política criminal. (GRECO, op. cit., p. 73.) Infelizmente, grande parte da mídia ainda con-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz