Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
70 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 62-89, 1º sem. 2019 ARTIGOS as consequências do que acontece quando se comete um ato infracional; é um caráter um tanto quanto ameaçador, pois,“com a ameaça de pena, avisando os membros da sociedade quais as ações injustas contra as quais se reagirá; e, por outro lado, com a aplicação da pena cominada, deixa-se patente a disposição de cumprir a ameaça realizada”. (BITENCOURT, 2011, p. 154) Os caracteres reeducacional e o de inserção são visionários. São modali- dades pelas quais se pretende que o ofensor aprenda, de alguma forma, durante o período encarcerado, as consequências que seus atos tiveram na sua vida e na vida do ofendido; que o ofensor efetivamente aprenda com os seus erros e não volte a cometê-los de novo, e que suas atitudes sejam “pagas” de alguma forma, para que se faça justiça à vítima e sua família. Porém, a sua reinserção na socie- dade não é tão simples assim. Este ponto será estudado mais adiante. Em consequência, além do que já foi mencionado, o fundamento e valor da prisão também encontram amparo na necessidade que a sociedade tem de retirar de dentro dela aquele indivíduo que não age conforme os padrões de comportamento impostos pela legislação, para que, assim, possa gerar uma pequena noção de segurança a punição a todo o resto da população. Para entender esses padrões de comportamento legislativo, é necessá- rio que se faça um breve comentário sobre a Teoria Contratualista de Tho- mas Hobbes. Hobbes acreditava que o “o homem é o lobo do próprio ho- mem”, pois há no homem uma necessidade constante de manter domínio sobre seu semelhante, seja pelas guerras ou qualquer outro tipo de competi- ção. Em consequência, torna-se necessário que exista um poder maior que domine esse desejo individual e que controle essas competições constantes. Daí a criação do Estado e das leis, que surgem como uma forma de refrear o “lobo” que é cada homem e sua vontade incansável de dominação, gerando assim segurança para as outras pessoas. “Para que isso aconteça, é necessário que o soberano tenha amplos poderes sobre os súditos. Os cidadãos devem transferir o seu poder ao governante, que irá agir como soberano absoluto a fim de manter a ordem”. (FRITZEN) Entendido o modelo de Estado Contratualista, vale lembrar que nin- guém deverá ser preso senão de forma excepcionalíssima. Portanto, a pena
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