Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

68 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 62-89, 1º sem. 2019 ARTIGOS to e pagamento pessoal. Agora, o ofensor responderia com sua consciência e não mais com seu corpo. Mais tarde, surge a figura do árbitro, “um terceiro estranho à relação do conflito, que tinha por finalidade apontar com quem se encontrava a razão. Normalmente, essa atribuição era confiada aos sacerdotes, em virtude de sua ligação direta com Deus, ou aos anciãos, ou seja, àquelas pessoas que, devido à sua experiência de vida, conheciam os costumes do grupo social em que estavam inseridas as partes. ” (GRECO, 2016, p. 84) Por fim, nasceu o que chamamos hoje de jurisdição, em que o próprio Estado é quem soluciona os conflitos e é também o responsável pela apli- cação da pena à infração cometida. Era “a possibilidade que tinha o Estado de dizer o direito aplicável ao caso concreto, bem como a de executar, ele próprio, as suas decisões. ” (Ibidem, p. 86) Como visto, as penas sofreram intensas modificações ao longo da his- tória da civilização humana. Inicialmente, o homem respondia por seus delitos com o seu próprio corpo, seu próprio sangue, denominado assim de penas de caráter aflitivo . As penas aflitivas são as “que importem em um sofrimento físico ao condenado, sem que, no entanto, lhe causem a morte.” (Ibidem, p. 87) Portanto, a pena de privação de liberdade é relativamente recente, sen- do um reflexo da evolução do pensamento humano, na sua racionalização e humanização, desaparecendo das legislações as penas corporais; a título de exemplo, os açoites (chicotes) e a tortura. É o surgimento de um princípio que deve ser a base de todas as ações do homem, de todas as suas decisões e julgamentos: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que, embora ainda na sua fase rudimentar, os povos começaram a se conscientizar da sua existência e da importância da transformação de pensamento. Contudo, o princípio será demonstrado com mais detalhes posteriormente. Com o florescimento da razão sobre o despotismo, o raciocínio jusna- turalista começou a tomar forma, “passou-se a reconhecer direitos inatos ao ser humano, que não podiam ser alienados ou deixados de lado, a exemplo

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