Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

65 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 62-89, 1º sem. 2019 ARTIGOS 1 A PRISÃO NO BRASIL: ASPECTOS GERAIS 1.1 Surgimento das prisões no Brasil Quando o Brasil foi colonizado pelos portugueses, no início não havia ainda um Código Penal próprio e nem um Direito Penal organizado. As penas para os índios que não se submetessem ao regime português eram aleatórias, infundadas, e na sua maioria desumanas e cruéis. 1 Afirma também Nucci: Na época do descobrimento, os portugueses encontraram a terra habitada por índios, que não possuíam um direito penal organizado e muito menos civilizado, aplicando-se penas ale- atórias, inspiradas na vingança privada, além de se estabelecer, causalmente, algumas formas de composição. Muitas penali- dades eram cruéis, implicando em tortura, morte e banimento. (NUCCI, 2014, p. 59) Somente depois de muitas mudanças é que o Brasil foi submetido às Ordenações Filipinas, sendo que seu livro V foi o que vigorou por mais tempo no país, alcançando mais de 220 anos. Portanto, com essa submissão, não ocorreram inovações legislativas, apenas houve a consolidação das leis então em vigor. As leis das ordenações, até então, eram criadas com base nos casos e situações concretas que aconteciam, sendo reduzidos a termo, diferente- mente da forma como eram feitas as leis na França no início do século XIX, na qual se baseia a codificação brasileira hoje, como consequência da Re- volução Francesa, pois a legislação da França “busca sanar as contradições, repetições e lacunas”, diferentemente das consolidações da época, que “mal tinham uma parte geral, com regras abstratas” (Ibidem). 1 DA SILVA, Antônio Julião. O direito penal e sua execução no Brasil colonial . A influência portuguesa e o papel do clero. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/o-direito-penal-e-sua-execucao-no-brasil-colonial- -a-influencia-portuguesa-e-o-papel-do-clero-por-antonio-juliao-da-silva/>. Acesso em: 2 maio 2017.

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