Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

60 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 51-61, 1º sem. 2019 ARTIGOS Definitivamente, Direito Sistêmico é mera perspectiva do próprio Direito. Precisamos revelar a muitos operadores do Direito que eles já são sistêmicos, da mesma forma que há um grande número de pessoas que precisam ser adequada e sistemicamente alfabetizadas e certamente não há momento e local mais propício do que o início dos cursos de graduação em Direito para isto. E, assim, conseguiremos produzir novas gerações de advogados, defensores, promotores, juízes e operadores do Direito em geral com qualidade sistêmica, verdadeiramente mais humanos e a serviço da cultura da paz. Encerro com a lembrança da fala do desembargador Dr. Stanley da Silva Braga, membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após minha fala durante o I Congresso Nacional de Direito Sis- têmico: “A partir deste Congresso, eu tenho a certeza de que me torno um ser humano melhor”. Referências ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia . São Paulo: Martins Fontes, 1970. BRASIL. Lei N° 13.105, de 16 de mar. de 2015, Código de Processo Civil, Brasília, DF, março/2015. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução N° 125, de 29 de nov. de 2010, Brasília, DF, novembro/2010. EHRLICH, E. Fundamentos da Sociologia do Direito . Brasília: Editora Uni- versidade de Brasília, 1986. HART, L. A. O Conceito de Direito . São Paulo: Editora VMF Martins Fon- tes, 2009. HUSSERL, E. Ideias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenome- nológica , SP: Idéias e Letras, 2006. (Coleção Subjetividade Contemporânea).

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