Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
55 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 51-61, 1º sem. 2019 ARTIGOS é uma investigação, uma análise do psiquismo. Ela propõe que o sentido (essência) se mostre por si mesmo. É o retirar dos véus, é o revelar, é o de- socultamento ( Aletheia ), consistindo em uma atitude natural em relação à vida, privilegiando o sentido do fenômeno, sem qualquer conceito teórico, com plena valorização da experiência concreta. (Martins e Bicudo, 2006) É importante, ainda, diferenciarmos fato e fenômeno. A Ciência tra- dicional lida com fatos, por entender que somos meros observadores que lidamos com o que acontece fora de nós, o que leva a uma pretensa neutra- lidade. Já para o fenômeno, nós não estamos de fora. Não falamos sobre o fenômeno, estamos junto com ele, somos parte dele, implicados no campo. O fenômeno é a própria experiência humana, inclusive a jurídica. Para a Fenomenologia, estamos imersos em um campo vivencial, e o fenômeno acontece o tempo todo. Fenomenologia e Ciência Como vimos, consideramos que o Direito consiste em um fenômeno humano e, justamente por isto, deve ser observado à luz da Fenomenologia. Contudo, ao longo do tempo, e na atualidade também, o Direito tem sido tratado pela perspectiva científica – basicamente reducionista, dicotomiza- da e interpretativa. Uma evidência disto está presente na fragmentação do Direito em ramos, tais como Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito Processual, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito do Trabalho e muitos outros, com criação de leis e códigos específi- cos e minuciosos, que levam a cada vez mais estudos isolados de cada uma das partes separadas das demais. Neste ponto, torna-se importante evidenciar algumas diferenças entre o pensamento científico e o pensamento fenomenológico. Para facilitar a compreensão, criamos o quadro comparativo a seguir.
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