Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

53 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 51-61, 1º sem. 2019 ARTIGOS poucas questões respeitantes à sociedade humana têm sido postas com tanta persistência e têm obtido respostas, por par- te de pensadores sérios, de formas tão numerosas, variadas, estranhas e até paradoxais como a questão O que é o Direito? . (Hart, 2009, p. 1) Assim, vamos trazer os exemplos de quatro renomados juristas que se propuseram a responder a inquietante indagação: o que é o Direito? a) Immanuel Kant: “Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade.” (Kant apud Penha, 2002, p. 25) (conceito axiológico) b) Eugen Ehrlich: “ODireito é ordenador e o suporte de qual- quer associação humana (...) é um fenômeno social.” (1986, p. 25-26) (conceito sociológico) c) Hans Kelsen: “ODireito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o compor- tamento humano.” (1989, p. 4) (conceito normativista) d) Miguel Reale: “Direito é uma integração normativa de fa- tos segundo valores.” (1994, p. 97) (conceito tridimensional, englobando os aspectos axiológicos, sociológicos e normativos do Direito) Aqui, como temos por objetivo final a compreensão do que é o Direito Sistêmico, vamos propor uma outra definição: Direito é um fenômeno hu- mano que comporta um conjunto de normas, princípios e procedimentos com o objetivo de tornar viável a convivência em sociedade. Mas, ao definirmos o Direito como um fenômeno, nós nos deparamos com a necessidade de esclarecimento do que vem a ser um fenômeno e, consequentemente, do que é Fenomenologia.

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