Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
48 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS do terceiro, em vez de possibilitar um novo ritual em que haja “igualdade de condições e de “poderes” para discutir e trabalhar o conflito, dele retirando elementos positivos”, (VELOSO, 2009, p.73), a mediação resvalará para o mundo ineficaz da burocracia. É Warat quem melhor sintetiza a direção a ser seguida, ao pontuar: “A cultura da mediação tem como uma de suas principais finalidades ajudar a que se possa aprender como repensar o pensamento. O começo é o esquecer o que se sabe, produzir o des-saber holístico. Mais vale uma cabeça que totaliza no esquecido do que a que a enche. A passagem do saber à sabedoria, do ter informação ao com- preender com o ser exige um percurso de desaprendizagem. A inflexão entre o saber e a sabedoria exige um ponto de esque- cimento, um saber no esquecido que termina sendo a sabedo- ria”. (WARAT, 2001, 236) REFERÊNCIA AZEVEDO, André Gomma de. Perspectivas metodológicas do processo de me- diação: apontamentos sobre a autocomposição no direito processual, in AZEVE- DO, A.G.D (org). Estudos em arbitragem, mediação e negociação, Univer- sidade de Brasília. Faculdade de Direito, Editora Grupos de Pesquisa, 2003. BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e Arbitragem . 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL .http://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-viceresidencia/rela- torios/nupemec/relatorio-semestral-nupemec-1o-2013/anexo-01-resolu- cao-125-2010-cnj. Acesso em 09 de junho de 2015. CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação, Rio de Janeiro: Forense, 2007.
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