Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

46 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS mentos, deveres, inclusive o de quarentena após o afastamento do sistema de Justiça, dos novos atores. E o art. 334 CPC/15 estabelece, como regra obrigatória, a realização de pelo menos uma audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum, sendo o que se extrai de sua literalidade, verbis : “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designa- rá audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.” 9 Outras audiências podem ainda ser realizadas, na forma do §2º da mesma norma: “Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à compo- sição das partes”. 10 E, tamanha a relevância da realização de tais audiências, que o §8º do referido dispositivo legal aponta que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dig- nidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da cau- sa, revertida em favor da União ou do Estado.” 11 9 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Acesso em: 03/02/2019 10 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Acesso em: 03/02/2019 11 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Acesso em: 03/02/2019

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