Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

44 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS boa convivialidade entre as pessoas, potencializando a fraternidade, o olhar coletivo e a solidariedade, e evitando outros conflitos. Mais uma vez, Warat traz uma síntese feliz: “A mediação é, assim, uma forma alternativa (com o ou- tro) de intervenção nos conflitos. Falar da alteridade é dizer muito mais coisas que fazer referência a um procedimento cooperativo, solidário, de mútua autocomposição. Estamos falando de uma possibilidade de transformar o conflito e de nos transformarmos no conflito, tudo graças à possibilidade assistida de poder nos olhar a partir do outro, e colocar-nos no lugar do outro para entendê-lo (e) a nós mesmos.” 7 (WARAT, 2001 , p.83) 4. MEDIAÇÃO INTRAJUDICIAL O Conselho Nacional de Justiça, percebendo a importância dos novos instrumentos para a solução de controvérsias, publicou a Resolução nº 125, de 29 de Novembro de 2010 8 , que disciplina e incentiva os mecanismos alternativos de solução de conflitos (mediação e conciliação). O CNJ, portanto, desde 2010, busca incentivar a mediação no Bra- sil, como uma política pública judiciária, visando à facilitação do acesso à Justiça, o incentivo à busca de soluções consensuais e engendradas pelos próprios litigantes, e, sobremodo, a redução da judicialização de conflitos no país. E a relevância da mediação foi determinante para que a mesma to- masse assento no Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que estabeleceu como princípio reitor do novo pro- cesso civil brasileiro que “o Estado promoverá sempre que possível, a so- 7 WARAT, Luiz Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001, p.83. 8 BRASIL, http://www.tjdft.jus.br/institucional/2a-vice-presidencia/relatorios/nupemec/relatorio-semestral-nupe- mec-1o-2013/anexo-01-resolucao-125-2010-cnj. Acesso em 09 de junho de 2015.

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