Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

42 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS perarem questões pessoais por vezes escondidas, camufladas, e em algumas situações sequer percebidas ou conscientes, questões que vão muito além das meramente legais. A conciliação e a mediação não se confundem. A conciliação é um procedimento bem distinto da mediação, pois o conciliador, no esforço de aproximar as duas pretensões, de procurar uma zona comum que comporte as pretensões conflituosas, passa a apresentar sugestões, sendo com isso o coautor do conteúdo do possível acordo. Caso seja exitoso, o conciliador pode desempenhar também o papel de negociador das propostas apresen- tadas pelas partes na tentativa de atingimento de um ponto comum, em que cada parte abandone sua pretensão inicial e, cedendo, chegue a uma posição confortável que satisfaça a ambas. O conciliador pode ser autor ou coautor de propostas, não havendo nenhuma imposição às partes, mas apenas su- gestões de como se chegar à solução daquele conflito por livre expressão de suas próprias vontades. Já na mediação a situação é diferente. O mediador não faz qualquer sugestão, pois o seu papel é de mero facilitador da retomada do diálogo, na tentativa de que cada parte entenda o ponto de vista adverso e, colocando- se no lugar do outro, procure estabelecer uma ideia, um sentimento de que a solução ideal para aquele caso é uma solução equilibrada, que represente um valor/justiça tanto para uma quanto para a outra parte. As partes po- dem, desse modo, refletir sobre todos os argumentos, sobre os elementos internos e externos do conflito vivenciado, sob a ótica de todos os envol- vidos, e assim, com a construção de uma zona de aproximação, buscar a solução que seja a melhor para ambas. A mediação no dizer de Warat: “mostra o conflito como uma confrontação construtiva, revita- lizadora, o conflito como uma diferença energética, não preju- dicial, como um potencial construtivo”. (WARAT, 2001, p.82) A comunicação não agressiva entre as partes é por conseguinte resga- tada pelo restabelecimento do diálogo, sendo a reconstrução das relações

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