Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

41 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à uma ordem jurídica mais justa”. 6 E embora a cultura do litígio esteja enraizada na sociedade brasilei- ra, privilegiando-se o encaminhamento do conflito ao Poder Judiciário na busca de uma sanção para que o direito seja reconhecido e respeitado, é preciso desconstruir tal paradigma. O que se pretende com os meios al- ternativos de resolução de conflitos é justamente desmitificar essa cultura, para que haja a efetiva utilização de instrumentos realmente voltados para a pacificação social. Nesse sentido, a solução para o conflito construída pelas partes envolvidas na controvérsia é indubitavelmente mais salutar. 3. MEDIAÇÃO – UMA FORMA DIALOGAL DE RESOLU- ÇÃO DE CONFLITOS. O diálogo é um canal que deve manter-se aberto quando existe um conflito de interesses. No entanto, tal não se verifica na maior parte dos litígios. Impera na sociedade brasileira a cultura do litígio pautada na falta do diálogo. Por esse motivo, um número elevado de demandas chega até o Poder Judiciário, para que este, com base no princípio da substitutividade (substituição da vonta- de das partes por meio de uma sentença), decida e imponha uma solução à controvérsia, solução esta que, em muitos casos, não resolve o verdadeiro conflito existente entre as partes, mas apenas finaliza a lide judicial. Ao aplicar o Direito ao caso concreto, o Judiciário por vezes acaba sendo fonte de novos litígios, já que “a ferida” permanece aberta. Subjacentes à lide judiciária, estão os sentimentos e as emoções, e o Direito e a Lei não têm o poder de curar desilusões, de mudar o caráter, de aproximar pessoas, de desfazer o ódio ou o rancor. O conflito apenas poderá ser definitivamente extinto quando as partes restabelecerem o diálogo e su- 6 GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo. (Coord.) Participação e Pro- cesso. Texto: Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 119.

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