Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
40 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS possibilidade de que o mediador se reúna separadamente com as partes de forma confidencial”. (SCHIFFRIN, 1999, p. 69) No Brasil, os conciliadores, juízes leigos e mediadores, ainda são vistos com certa desconfiança pela população, que não conhece bem a importân- cia desses atores judiciais. Apesar de todos os defeitos que a mídia atribui ao Judiciário, o mito da confiança absoluta no Juiz tem prevalecido. É necessário, no entanto, sob o ângulo da norma constitucional do inciso LXXVIII do art. 5º CF/88 5 , que se incentive a construção de fórmu- las alternativas de resolução de conflitos, máxime desenvolvendo a media- ção, pois estas constituem mecanismos ágeis e eficientes de promoção da paz social, por vezes muito mais eficazes do que a decisão posta na sentença judicial prolatada pelo Juiz. O acesso à verdadeira Justiça deve ser, por conseguinte, pautado a par- tir da ótica do jurista Mauro Cappelletti, e, considerando as transformações ocorridas em nossa sociedade na esfera econômica e social, por soluções dinâmicas e práticas que devem ser disponibilizadas a todos, inclusive em horários mais flexíveis e em ambientes mais harmônicos e confortáveis que aqueles que o Judiciário tradicionalmente disponibiliza. Ademais, a tecnologia mudou a velocidade do mundo contemporâneo, e, portanto, com a vida social agilizada, também as modificações processuais e procedimentais devem acompanhar os anseios sociais. Nesse caminho, meios processuais mais informais passaram a ser vistos como necessários e, diante dessa necessidade, mudanças no sistema judiciário tradicional vêm sendo observadas em todo o mundo jurídico. Segundo Kazuo Watanabe, “a problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto 5 CF/88 Art. 5º, LXXVIII: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
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