Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

39 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS zação do acesso à Justiça. Em linhas gerais, a primeira onda teria sido a identificação da necessidade de gratuidade da Justiça por meio, por exem- plo, da Defensoria Pública; a segunda, a imposição de uma defesa coletiva de certos direitos ao lado das ações individuais, e na terceira, a inclusão na prática judiciária de novas fórmulas de acesso à Justiça e pacificação dos conflitos. No âmbito desta terceira onda, os métodos alternativos de solução de conflitos constituem mecanismos expressivos de soluções consensuais destes, amadurecendo as pessoas que litigam, (re)educando-as para a escuta e para o diálogo, e contribuindo para uma Justiça mais humana e efetiva. Maria de Nazareth Serpa refere que a mediação “é um processo in- formal, voluntário, onde um terceiro neutro, assiste pessoas com interesses distintos na resolução de suas questões.” 4 Sobre esse terceiro, refere Bacellar: “Saber escutar com atenção é muito importante.O mediador deve ter cautela para não intervir sem necessidade. Quando a comunicação for restabelecida, a participação do mediador deve apenas orientar o espaço dialógico, ressaltando os pontos con- vergentes que resultarem da conversa”. (BACELLAR, 2012) Schiffrin afirma que algumas regras podem ser consideradas básicas para que um processo de mediação tenha sucesso: “1) a mediação é um processo voluntário e não vinculante; 2) as partes podem pôr fim à mediação, a qualquer momento, de- vendo, no entanto, notificar a outra parte e o mediador de sua decisão; 3) por não representar qualquer das partes, o mediador é imparcial, sendo seu dever acompanhar e controlar os passos do processo de mediação; 4) a forma de pagamento e os ho- norários do mediador devem ser previamente definidos; 5) há 4 SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1999. p. 90.

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