Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
36 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS a ideia é que haja uma alternativa à decisão judicial, obtida por ambas as partes pela via consensual, a partir de amplo diálogo. A conciliação, mas mais ainda a mediação, são vias eficientes, além de mais humanas, em que se contemplam as reais necessidades dos envolvidos, sendo o conflito paci- ficado de forma mais plena. É, pois, necessário que esses meios alternativos andem lado a lado com o Judiciário, para a obtenção da tão almejada Justiça. Nesse sentido, vale a transcrição de manifestação do coordenador do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos 1 , do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A meta da mediação não é atacar volume, é resolver conflitos. Mas diminuir volume é uma consequência positiva. Só tem vantagens, é um ganha-ganha! Primeiro, tem uma conside- rável redução do tempo de resolução; segundo, reduz o custo; terceiro, as partes constroem a decisão juntas, portando a solu- ção tem mais legitimidade e aceitação. Não há recurso e se cria um ambiente pacífico. Por último, não há a judicialização. A Administração do TJ-RJ acredita no modelo”. ( CURY, 2017) 2. O DESENVOLVIMENTO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE CONFLITOS Com a multiplicação dos conflitos, que se tornaram coletivos na con- temporaneidade, muito mais do que individuais, fato decorrente das trans- formações políticas e sociais ocorridas nos EUA, a partir da década de 60, as Cortes estadunidenses se tornaram o principal lugar da busca de solu- ções para as disputas. No entanto, o processo judicial, muito custoso e longo, logo trouxe 1 O NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos foi criado pela Res.23/2011 do Órgão Especial do TJRJ, em atenção ao disposto na Res. CNJ 125/2010.
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