Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
35 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS Estado-Juiz o poder de resolvê-los, mesmo porque não há que se olvidar que existem situações em que somente a autoridade do Juiz finaliza o litígio entre as partes. Tais conflitos só podem ser resolvidos por meio do Poder Judiciário, e com base nas regras do ordenamento jurídico. Os métodos consensuais devem ser, entretanto, estimulados pelos pro- fissionais do Direito, porque por meio deles os conflitantes têm a possibili- dade de alcançar, per se , uma solução mais confortável para todos. Nesse sentido refere Câmara: “Os métodos consensuais, de que são exemplos a conciliação e a mediação, deverão ser estimulados por todos os profissionais do Direito que atuam no processo, inclusive durante seu cur- so [...]. É que as soluções consensuais são, muitas vezes, mais adequadas do que a imposição jurisdicional de uma decisão, ainda que esta seja construída democraticamente através de um procedimento em contraditório, com efetiva participação dos interessados. E é fundamental que se busquem soluções adequadas, constitucionalmente legítimas, para os conflitos, soluções estas que muitas vezes deverão ser consensuais. Basta ver o que se passa, por exemplo, nos conflitos de família. A solução consensual é certamente muito mais adequada, já que os vínculos intersubjetivos existentes entre os sujeitos em con- flito (e também entre pessoas estranhas ao litígio, mas por ele afetadas, como se dá com filhos nos conflitos que se estabele- cem entre seus pais) permanecerão mesmo depois de definida a solução da causa. Daí a importância da valorização da busca de soluções adequadas (sejam elas jurisdicionais ou parajuris- dicionais) para os litígios”. (CÂMARA, 2017, 9.18) Os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, como técnicas de negociação, surgiram como ferramentas capazes de conduzir as próprias partes à solução de seus conflitos. Embora se diga que os meios alternativos vieram para desafogar o Poder Judiciário, essa não é sua última ou maior finalidade. Em verdade,
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