Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

34 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 32-50, 1º sem. 2019 ARTIGOS A princípio, portanto, sendo fato da vida de todos e todas, os conflitos podem ser resolvidos entre as próprias pessoas conflitantes. Quando, entretanto, o conflito chega a um ponto extremo, intensifi- cando-se o litígio e exacerbando-se as emoções, há concordância geral de que somente um terceiro imparcial, externo, é capaz de compor os interes- ses conflitantes. Este terceiro precisa estar muito atento para não confundir suas pró- prias questões com as das pessoas que está atendendo. Sua função é a de auxiliar as partes na solução do litígio em que estas estão envolvidas, e não fazer tratamento psicológico ou buscar solução para si. Para tanto, a técnica de condução dos processos de superação dos conflitos é essencial. Outra coisa que precisamos entender sobre os conflitos é que eles são naturais, uma vez que uma das consequências da vida em sociedade é a sua existência, tanto nas relações familiares, quanto entre vizinhos ou no trabalho. Ademais, o conflito é necessário, pois a partir do momento em que o homem tem consciência de sua responsabilidade diante das diversas situações vivenciadas, passa a enxergá-las como uma oportunidade de cres- cimento, como uma forma de amadurecimento, e esse é o grande desafio. O Poder Judiciário é encarregado de solucionar uma parte substancial dos conflitos individuais e sociais. Funciona como um terceiro imparcial, que, entretanto, não conhece as questões internas que permeiam o conflito maior, o conflito não aparente, este que, na maioria das vezes, não é trazido para a ação judicial. Ao Judiciário cabe decidir sobre pedido de alimentos, dizer quem terá a guarda do filho e em que dias o outro genitor poderá vi- sitá-lo, decidir sobre o valor da angústia ou da vergonha sofridas, dizer se o contrato foi ou não cumprido. O Judiciário tem o poder de “dizer o Direito” no caso concreto, e nessa ocasião desconsidera subjetividades, emoções e outros fatores endógenos, mais ou menos profundos, que possam ter sido a origem dos conflitos trazidos a juízo. É claro que não se pretende aqui afirmar que os conflitos devem sem- pre prescindir da atuação do Poder Judiciário, ou que se deve retirar do

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