Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
31 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 15-31, 1º sem. 2019 ARTIGOS para compensar o consumidor prejudicado quanto para prevenir a reitera- ção dessa conduta lesiva. Afinal, enfatize-se, o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve, e a vida constitui-se das próprias ativi- dades existenciais que nela se sucedem. Esse tempo vital tem valor inesti- mável, visto que é um bem econômico escasso que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida. Por sua vez, as atividades existenciais não admitem adiamentos nem supressões indesejados, uma vez que são inte- resses suscetíveis de prejuízo inevitável quando deslocados no tempo. No Brasil, a expectativa de vida ao se nascer no ano de 2015 era de 75,5 anos. Significa dizer que o maior, o mais valioso e o verdadeiro capital de toda pessoa, que por meio de escolhas livres e voluntárias pode ser convertido em outros bens materiais e imateriais, são esses 75,5 anos, 27.557 dias ou 661.380 horas de vida do brasileiro. Por tudo isso está equivocada a jurisprudência que afirma que a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo po- tencial ou efetivamente danosos criados pelos próprios fornecedores, repre- senta “mero dissabor ou aborrecimento” e não um dano extrapatrimonial ressarcível. 4. Referências DESSAUNE, Marcos. Resumo sistematizado e conclusão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. In: ______. Teoria aprofundada do Des- vio Produtivo do Consumidor : o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. cap. 19, p. 270-280. do Consumidor. De acordo com o art. 14, § 4º, do CDC, esses profissionais só serão responsabilizados median- te a verificação de que agiram com culpa ou dolo.
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