Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
29 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 15-31, 1º sem. 2019 ARTIGOS requisitos ou pressupostos necessários para que o fornecedor faltoso pos- sa ser civilmente responsabilizado pelo Desvio Produtivo do Consumidor, independentemente da existência de culpa, são estes: (1) o problema de consumo potencial ou efetivamente danoso ao consumidor, (2) a prática abusiva do fornecedor de se esquivar da responsabilidade pelo problema de consumo, (3) o fato ou evento danoso de desvio produtivo do consumidor, (4) o nexo causal existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante, (5) o dano extrapatrimonial de índole existencial sofrido pelo consumidor e, eventualmente, (6) o dano emergente e/ou o lucro cessante sofrido pelo consumidor (requisito facultativo) e (7) o dano coletivo (requisito facultativo). No arbitramento da indenização do dano extrapatrimonial, a juris- prudência atual destaca dois critérios a serem utilizados: o interesse jurí- dico lesado e as circunstâncias do evento danoso. O primeiro valoriza o bem ou interesse jurídico atingido pelo evento danoso, enquanto o segundo considera as circunstâncias especiais do caso concreto, sendo de especial interesse aqui a culpabilidade do agente e a condição econômica do ofensor. Assim, ao arbitrar a indenização do dano extrapatrimonial de cunho existencial decorrente de desvio produtivo do consumidor, o juiz, verifican- do que o caso envolve um grande fornecedor que notoriamente lesa consu- midores de modo intencional e reiterado, deve considerar o grau de culpa e a condição econômica desse agente ofensor, elevando o valor da indeniza- ção casuisticamente para que sejam alcançados não só o efeito satisfatório e o punitivo da condenação, como, também, o seu efeito preventivo. Ademais, constatando que o caso versa sobre danos de massa discu- tidos em ação coletiva, que inicialmente é despersonalizada, o juiz pode calcular o quantum indenizatório tomando como base o valor médio da riqueza nacional produzida por cada pessoa economicamente ativa, 30 em períodos incrementais de uma hora. Em 2015, esse valor oficial de referên- cia era de R$ 6,49. 31 30 Trata-se do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro dividido pela População Economicamente Ativa (PEA) do País. 31 Veja DESSAUNE, 2017, capítulo 17.
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