Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

218 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 200-231, 1º sem. 2019 ARTIGOS em embalagens não significa que o direito à informação tenha sido devida- mente atendido. A esse respeito, foi muito esclarecedor o estudo de Arthur Meidan e Thabet A. Edris acerca da utilização dos rótulos pelos consumi- dores do Reino Unido, publicado em 1990. Nele se abordava a necessidade de se lançarem programas para a conscientização dos consumidores a res- peito da utilização dos rótulos dos alimentos para obtenção de informações nutricionais, bem como de prover-lhes conhecimento sobre nutrientes. Nesse trabalho, observou-se que os consumidores com níveis superiores de educação demonstravam utilizar mais as informações dos rótulos em suas escolhas, logo, as pessoas com menos acesso à educação deveriam estar no foco de programas educacionais em nutrição. Também se verificou que os rótulos não eram tão benéficos ao consumidor como poderia ser esperado, pois eles desconheciam as informações ali contidas e, como se pode deduzir, não atendiam inteiramente a sua finalidade de informar e permitir a liber- dade de escolha (MEIDAN; EDRIS, 1990, p. 14-22). Há diversos estudos na área de Nutrição sobre esse tema – e situação semelhante tem sido observada no Brasil – dentre eles, o estudo de Na- thalie Kliemann e outros, que verificou que, acompanhando as mudanças de padrão alimentar no mundo, houve no país também a substituição de grãos e cereais por alimentos de origem animal, açúcares, gorduras e, so- bretudo, alimentos industrializados, estabelecendo-se relações entre eles e o aumento da incidência da obesidade na população. Em conformidade com as orientações da FAO e da OMS, a legislação brasileira tem procurado se adequar para dar conta desse cenário, determinando que haja informa- ção sobre a presença de gordura trans nos alimentos industrializados. Por exemplo, com a RDC nº 360/2003 da ANVISA, incluiu-se esse dado como item obrigatório na rotulagem nutricional. Porém, de acordo com estudo de Andréa Benedita Ferreira e Ursula Maria Lanfer-Marquez, a inserção dessa advertência, embora siga padrões internacionais e orientações de organis- mos internacionais, não foi acompanhada de campanhas de esclarecimento da população, que desconhece o que seja a chamada gordura trans e poderia vir a ser confundida com o termo transgênico, que em virtude da Portaria

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