Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
210 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 200-231, 1º sem. 2019 ARTIGOS No âmbito interno, em 2010, a Emenda Constitucional n° 64 acresceu ao texto do art. 6° o direito à alimentação, passando esse a gozar de proteção constitucional, o que facilitaria a sua promoção e a exigência desse direi- to. Contudo, deve-se destacar que, anteriormente, em 15 de setembro de 2006, havia sido promulgada a Lei n° 11.346 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN). Tal norma dispôs sobre a Segurança Alimentar e Nutricional e contemplou o direito à alimentação adequada sob a ótica da indivisibilidade dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que estabeleceu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) como um instrumento para alcançar a sua efetividade, retoman- do-se, portanto, discussões iniciadas na década de 1990. De acordo com Kent, comida e nutrição constituem apenas uma das dimensões do nível de vida suficiente previsto no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e estão inter-relacionadas a outros as- pectos, como moradia e educação, que precisam ser efetivados de forma ba- lanceada, em observância à indivisibilidade dos direitos humanos (KENT, 2005, p. 46). A preocupação principal relacionada ao direito à alimentação adequada não pode se resumir à mera satisfação de necessidades biológicas, mas sim possibilitar a segurança alimentar e que a comida seja livre de substâncias adversas e aceitável culturalmente. Além disso, não deve pautar-se em compaixão e assistência humani- tária – paradigma considerado ultrapassado e criticado por esse autor –, e sim basear-se na dignidade humana, que será alcançada quando o indivíduo for capaz de prover-se a si mesmo. Consequentemente, torna-se, sob essa perspectiva, dever do Estado garantir o acesso de todos a comida mínima essencial e segura (Ibdem, p. 68). Por isso, é fundamental, em um sistema de direitos humanos, que existam remédios institucionais aos quais os in- divíduos possam recorrer se não tiverem seus direitos reconhecidos, pois se inexistem remédios efetivos, os direitos não são efetivos (Ibdem, p. 64). No caso específico do Brasil, a mobilização da sociedade civil con- tribuiu para a criação em 1993 do Conselho Nacional de Segurança Ali- mentar e Nutricional (CONSEA), o qual foi importante na implemen-
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