Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
209 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 200-231, 1º sem. 2019 2.3 O Significado do Direito à Alimentação Adequada e a sua Previsão Legal A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela As- sembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, estabeleceu pela primeira vez a proteção universal dos direitos humanos, com o reconhecimento em seu preâmbulo da existência de uma dignidade inerente a todos os seres humanos e de direitos inalienáveis decorrentes disso. Em seu art. 25, preceitua que Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de as- segurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimen- tação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, do- ença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A partir dessas preocupações, foram elaboradas diversas convenções de âmbito internacional que estabeleciam garantias para um padrão de vida mínimo necessário a preservar a dignidade da pessoa humana. No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, elaborou-se a Convenção America- na sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, também cha- mada de Pacto de São José da Costa Rica, cujo art. 26 dispunha acerca do desenvolvimento progressivo dos direitos humanos para alcançar a sua efetividade, porém não tratou especificamente do direito à alimentação. Já o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o chamado Protocolo de San Salvador, de 17 de novembro de 1988, referiu-se explicitamente a tal direito. Em seu art. 12, dispôs que o direito a uma nutrição adequada deve ser universal para possibilitar o gozo do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual, e tratou da obrigação dos Estados Partes, que devem se comprometer a efetivar esse direito e eliminar a desnutri- ção. Esse documento também trata da proteção a grupos mais vulneráveis, como as crianças e os idosos.
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