Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

208 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 200-231, 1º sem. 2019 ARTIGOS tinatária final das mensagens informativas.” (Ibdem, p.59) Assim sendo, ele demonstra que além de informar e ser informado, o direito de informação se consubstanciaria na faculdade de investigar, no dever de informar, no direito de informar, no direito de ser informado e na faculdade de receber informa- ção (Ibdem, p. 57). Isso quer dizer que gera direitos e deveres para diferentes sujeitos e cria obrigações tanto para o Estado quanto para particulares, como, por exemplo, para os fornecedores conforme definidos no art. 3° do CDC. Volkert Beekman, em relação a esse tema, discorreu sobre o fato de ser gerado também um direito de não ser deliberadamente mal informado acerca de características ou processos relevantes concernentes aos alimen- tos. Desse direito de os consumidores não serem mal informados, decorre para os fornecedores uma obrigação de não fazer, ou seja, a de não os in- formar mal em relação aos alimentos que produzem; e para os reguladores, sobretudo o poder público, verifica-se a existência do dever de desenvolver normas que garantam que esses direitos serão devidamente observados e as respectivas obrigações cumpridas (BEEKMAN, 2008, p. 68). Dessa manei- ra, percebe-se que traz em si múltiplas implicações e gera, ao mesmo tempo, direitos e deveres para diversos sujeitos. A informação, definida no art. 4° da Lei n° 12.527/2011 como “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”, precisa ser adequada a fim de permitir o exercício do direito. Logo, a mera existên- cia de dados que não sejam compreensíveis aos indivíduos que deles neces- sitam fazer uso não é suficiente para assegurar a satisfação desse direito, por isso, deve-se refletir sobre qual informação seria a necessária para assegurar a liberdade dos indivíduos. A fim de que se possa exercer livremente a escolha, a informação deve ser qualificada e suficiente para promover uma escolha informada, que pode ser entendida como aquela que envolve o conhecimento e a compreensão de informações relevantes para proporcionar decisões bem informadas e fundamentadas, por meio da qual o indivíduo tenha respeitada a sua auto- nomia e exerça a sua liberdade na realização de tal escolha.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz