Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

207 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 200-231, 1º sem. 2019 da informação. Por isso, quem informa tem compromisso com a verdade. O recebedor da informação (o cidadão) necessita do fato objetivamente ocorrido para estabelecer a sua cogni- ção pessoal e para que possa elaborar a sua percepção sobre o mesmo fato, de modo a formar sua convicção sem qualquer interferência. (Ibdem, p.144-5) Uma definição ainda mais abrangente foi formulada por Castanho de Carvalho, que conceitua o direito à informação da seguinte forma: é o sub-ramo do direito civil, com assento constitucional, que regula a informação pública de fatos, dados ou qualidades referentes à pessoa, sua voz ou sua imagem, à coisa, a serviço ou a produto, para um número indeterminado e potencialmente grande de pessoas, de modo a poder influir no comportamento humano e a contribuir na sua capacidade de discernimento e de escolha, tanto para assuntos de interesse público, como para assuntos de interesse privado mas com expressão coletiva. (CARVALHO, 1999, p.144) Em ambas as conceituações, os autores ressaltaram a importância da elaboração da própria percepção pelos indivíduos e a maior aptidão para a tomada de decisões. Além disso, baseando-se em estudos de Pilar Cousido, o segundo autor também associa a informação à igualdade: A informação tem, assim, a função social de disseminar o conheci- mento humano para pôr em ordem a sociedade, ou seja, ministrar aos membros da sociedade o mesmo conhecimento a fim de torná-los mais iguais no saber, mais próximos uns dos outros, mais aptos a tomar decisões e para que uns aproveitem e compartilhem o saber dos outros. (Ibdem, p.52) O direito de informação verdadeira é tido por Castanho de Carvalho como um marco, pois, para esse autor, o constituinte brasileiro visava à liber- dade material, e não apenas formal, no que se referia a esse direito, no qual haveria a “prevalência do interesse público titularizado pela sociedade, des-

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