Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

205 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 200-231, 1º sem. 2019 Bobbio, em sua obra “A Era dos Direitos”, além de demonstrar que os direitos humanos variaram de acordo com as condições históricas e clas- ses que ocuparam o poder, tratando-se, dessa maneira, de uma construção histórica, cultural e social, e “que não existem direitos fundamentais por natureza” (BOBBIO, 2004, p.18), também refletiu sobre a mudança no pa- radigma das discussões sobre esse objeto, sugerindo que em vez de se buscar o fundamento filosófico absoluto desses direitos, os estudiosos deveriam concentrar-se em sua exequibilidade. Ultrapassou-se, portanto, a fase de serem proclamados e chegou-se a uma em que devem ser efetivamente pro- tegidos e garantidos, pois encontrar o fundamento absoluto não é suficiente para a realização dos direitos humanos (Ibdem, p.22). Assim sendo, o de- bate atual refere-se à proteção desses direitos, garantindo a sua efetividade, mais do que a procura de justificativas. No caso do Brasil, especificamente, segundo Piovesan (2016), a Cons- tituição Federal de 1988 positivou os direitos humanos, que passaram a ser chamados direitos fundamentais, e elevou o valor da dignidade da pessoa humana à categoria de um superprincípio, basilar para a compreensão do sistema constitucional que se instaurava. Ademais, deve-se destacar que além dos direitos civis e políticos, foram também incluídos os direitos eco- nômicos, sociais e culturais no rol dos direitos fundamentais e todos foram elevados a cláusulas pétreas no novo ordenamento jurídico, o que demons- traria, segundo a autora, o acolhimento do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos e da inter-relacionalidade. Portanto, refletem a mudança paradigmática segundo a qual se retirou a importância primordial do Esta- do e direcionou o seu foco ao cidadão e aos seus direitos. Contudo, em relação aos direitos sociais, entre os quais se encontra o direito à alimentação, embora o texto constitucional garanta a aplicabili- dade imediata das normas, estas não têm tido a efetividade esperada pelo seu reconhecimento oficial, permanecendo, no âmbito interno, a noção de que os direitos sociais, econômicos e culturais ainda dependeriam da im- plementação de políticas públicas que os tornem exequíveis e de que a sua fruição seria diversa daquela dos direitos civis e políticos. Embora, como

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz