Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
204 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 200-231, 1º sem. 2019 ARTIGOS estabeleceu-se a “primazia ao valor da dignidade humana, como paradigma referencial ético, verdadeiro superprincípio a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local, regional e global, dotando-lhes especial racionalidade, unidade e sentido” (PIOVESAN, 2006, p.7-8), ao mesmo tempo em que se introduziram importantes conceitos, como a universalida- de – isto é, os direitos humanos são extensivos a todas as pessoas indistin- tamente e cada uma merece igual proteção e respeito – e a indivisibilidade desses direitos, ou seja, é necessária a garantia de cada um desses direitos igualmente e violar um deles implica a violação dos restantes. Portanto, os direitos humanos, sejam os civis e políticos ou os econômicos, sociais e culturais, são interdependentes e inter-relacionam-se. Entretanto, existe uma controvérsia acerca dos direitos econômicos, sociais e culturais e sua efetividade. Em 1951, a repartição histórica dos direitos humanos acordada na Assembleia Geral da ONU criou a divisão entre os direitos civis e políticos e os econômicos, sociais e culturais, que, de acordo com Asbjørn Eide, partiu de premissas equivocadas acerca das obrigações dos Estados e considerou apenas os do primeiro grupo como absolutos, imediatos e passíveis de justiciabilidade, enquanto os do segundo grupo foram considerados programáticos e dependeriam de políticas pú- blicas para alcançarem efetividade. Segundo este autor, somente em 1993, na Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena, reiterou-se que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados (EIDE, s.d., p.10-11). Eide demonstrou que as liberdades individuais não subsistem sem a segurança econômica e a satisfação de necessidades essenciais, logo, os indivíduos que têm necessidades não são livres e o direito ao desenvol- vimento, conforme o conceito desenvolvido por Amartya Sen 1 , é a única forma de permitir que os indivíduos possam de fato exercer plenamente a sua liberdade. 1 Partindo da concepção do desenvolvimento como um processo integrado de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam, Amartya Sen desenvolveu o conceito de desenvolvimento como liberdade. (SEN, 2010, p.16).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz