Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
20 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 15-31, 1º sem. 2019 ARTIGOS transnacionais de grande porte, 8 por ato doloso e com a intenção de auferir lucro extra mediante o sacrifício do consumidor, acabam se aproveitando do seu domínio do conhecimento e poder econômico para impor ao consu- midor, veladamente, o próprio modus solvendi 9 desses problemas: utilizar-se das mais variadas justificativas ou artifícios para omitir, dificultar ou recusar sua responsabilidade por eles. 10 Tal conduta desleal, não cooperativa e danosa desses grandes forne- cedores comumente ainda é marcada pela habitualidade no mercado de consumo, lesando direito individual homogêneo 11 de uma coletividade de- terminada ou determinável de consumidores ligados por um fato comum, provocando um desequilíbrio na relação jurídica de consumo que coloca esse grupo de consumidores em situação de desvantagem exagerada 12 e ge- rando prejuízos coletivos que, entretanto, serão percebidos individualmente pelos consumidores. Independentemente do porte do fornecedor, do seu grau de culpa- bilidade e do resultado que seu ato alcançar, a conduta de tentar atenuar, 8 Refiro-me a tais empresas abstratamente. 9 Modus solvendi do problema é uma expressão que criei para designar o “modo” veladamente imposto pelo fornecedor de “solucionar” problemas de consumo potencial ou efetivamente lesivos, que se traduz na conduta desleal, não cooperativa e danosa, comumente ainda marcada pela habitualidade, pela qual o fornecedor se vale das mais variadas justificativas ou artifícios para atenuar, impossibilitar ou exonerar sua responsabilidade pelo problema que ele próprio permitiu ou contribuiu para que fosse criado no mercado. Esse modus solvendi , pelo qual o fornecedor subverte a ordem jurídica e veladamente tenta transferir para o consumidor os seus deveres e custos profissionais que decorrem do problema primitivo, de modo diverso do que o CDC estabelece, configura a prática abusiva (gênero) vedada pelos arts. 25, 39, V e 51, I e IV, do CDC (DESSAUNE, 2017, p. 362-363). 10 Reporto-me aos problemas de consumo potencial ou efetivamente lesivos ao consumidor. 11 Refiro-me, especialmente, aos direitos do consumidor de adquirir ou utilizar produtos e serviços que tenham padrões adequados de qualidade-adequação e qualidade-segurança; de receber informações claras e adequa- das sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado; de ser tratado sempre com boa-fé; de não ser alvo ou vítima de práticas abusivas; de não sofrer riscos ou danos; e de ter sanados, rápida, efetiva e integralmente, os vícios que produtos e serviços apresentem, bem como de ter reparados, de igual modo, os danos que produtos e serviços ou que eventuais práticas abusivas causem. 12 Ao transferir veladamente para esses consumidores, de modo incompatível com a boa-fé e a equidade, os deveres e os custos que o CDC atribui exclusivamente aos fornecedores.
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