Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

189 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 142-199, 1º sem. 2019 ARTIGOS Nesse quadro, temos que o valor possivelmente economizado com o tempo do processo corresponde R$ 11.597.923,42 (onze milhões, qui- nhentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), valor esse que, atualizado a valor presente, pois os dados do IPEA utilizados como parâmetro são de 2011, equivale à quantia de R$ 17.891.708,61 (dezessete milhões, oitocentos e noventa e um mil, setecen- tos e oito reais e sessenta e um centavos). Existe, ainda, um grande valor agregado a esse ganho de tempo: os juízes e servidores da Vara, poderão dedicar muito mais tempo para os processos de maior complexidade e de maiores valores (grandes devedores). Isso resulta em aumento de produti- vidade incalculável. E o dado mais expressivo foi que a arrecadação direta atingiu o mon- tante de R$ 31.919.214,37 (trinta e um milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) através das penhoras (totais e parciais), cujo valor principal vai para o credor (município do Rio de Janeiro). Isso gerou uma arrecadação recorde em apenas 3 (três) dias, incentivando uma educação fiscal, pois inúmeros contribuintes devedores, ao saberem das penhoras, buscaram o município ou a serventia para quita- rem seus débitos, mesmo não tendo sido alcançados pelos atos constritivos, e, ainda, mesmo nos casos de penhora negativa, vários contribuintes, ao tomarem conhecimento, quitaram seus débitos, gerando uma arrecadação superior à mencionada acima. De outro lado, o sistema de IA possibilitou, nesses 3 (três) dias, o re- colhimento do montante de R$ 2.133.994,88 (dois milhões, cento e trinta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) de custas e taxa judiciária para o TJRJ. As conclusões imediatas são: (a) economia direta para o Tribunal na redução do tempo do processo; (b) redução do estoque processual, com significativa baixa na taxa de congestionamento e, por via de consequência, um expressivo aumento de produtividade; (c) maior efetividade da execu- ção fiscal; (d) aumento da arrecadação do Município em percentuais nunca antes identificados; (e) aumento do recolhimento das custas e da taxa judi-

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