Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
179 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 142-199, 1º sem. 2019 ARTIGOS tornar concreto, e reais os direitos constitucionais, de um lado, e o limite de aplicação dos princípios constitucionais, de outro. A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do po- sitivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-po- sitivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspec- tos da chamada nova hermenêutica, e a teoria dos direitos fundamentais 56 . O constitucionalismo moderno promove uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito. Para poderem beneficiar-se do amplo instrumental do Direito, migrando da filosofia para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar, materializam-se em princípios, que passam a estar abrigados na Consti- tuição, explícita ou implicitamente. Alguns nela já se inscreviam de longa data, como a liberdade e a igualdade, sem embargo da evolução de seus significados. Outros, conquanto clássicos, sofreram releituras e revelaram novas sutilezas, como a Separação dos Poderes e o Estado Democrático de Direito. Houve, ainda, princípios que se incorporaram mais recentemente ou, ao menos, passaram a ter uma nova dimensão, como o da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da solidariedade e da reserva de justiça 57 . Em um ordenamento jurídico pluralista e dialético, princípios podem entrar em rota de colisão. Em tais situações, o intérprete, à luz dos ele- mentos do caso concreto, da proporcionalidade e da preservação do núcleo fundamental de cada princípio e dos direitos fundamentais, procede a uma ponderação de interesses. Sua decisão deverá levar em conta a norma e os fatos, em uma interação não formalista, apta a produzir a solução justa 56 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós- -modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. Interesse Público , Belo Horizonte, v. 3, n. 11, jul. 2001. Dispo- nível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30918> . Acesso em: 15 fev. 2012. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 4, n. 15, p. 11-47, 2001. 57 BARROSO, Luís Roberto, op. cit.
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