Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

165 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 142-199, 1º sem. 2019 ARTIGOS Assim, a chamada softwarização do processo 26 (como se pode designar esse fenômeno) é uma realidade real e concreta. O que se discute é até onde podemos automatizar as rotinas e até que ponto essa automatização pode ocorrer sem violar preceitos constitucionais e processuais, como, por exemplo, o devido processo legal e seus corolários lógicos: contraditório e ampla defesa. Vivenciamos, nas últimas décadas, a passagem do processo mecânico para um processo que, cada vez mais, se armará de mecanismos automáti- cos. Nas palavras de G eorge T erborgh , “ mechanization is one thing: au- tomaticity is something else” 27 . Num processo mecânico, o humano tem de agir a cada ciclo operativo. A automatização permite afastar o humano, deixando que a máquina faça as coisas “sozinha”. Nessa passagem do mecânico para o automático, o elemento mar- cante é o programa ( software ), porque conduz uma máquina (computa- dor) durante a execução de passos que, ao final, redundam num trabalho feito sem a intervenção do operador (servidor) 28 . Questões como a interoperabilidade (linguagem entre softwares ) e a definição de fluxos de trabalho ( workflow ) são primordiais. Diversas tarefas já foram transferidas para o sistema desde que os computadores passaram a fazer parte da rotina das serventias. Contudo, este é um processo em curso, longe de acabar. E é através do software que se alcançará a aventada auto- mação processual. Um programa de computador ( software ), quando desenvolvido para executar tarefas automaticamente e reduzir os limites e deficiências huma- nas, é denominado agente automatizado 29 . 26 PEREIRA, S. Tavares, op. cit. 27 TERBORGH, George. The automation hysteria . New York: Norton&Company, 1965, p. 15. 28 PEREIRA, S. Tavares, op. cit. 29 PEREIRA, S. Tavares, op. cit.

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