Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

163 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 142-199, 1º sem. 2019 ARTIGOS diversos Juízos. A automação potencializa tais possibilidades. De outro lado, também será possível redimensionar o conceito de “Comarca”, de modo que a competência territorial do magistrado não precisará estar res- trita a um único Município. Tais fatos reforçam, ainda mais, a necessidade de se pensar em um novo modelo de gestão cartorária para as Centrais da Dívida Ativa, bem como em um novo modelo de estrutura cartorária, de- vendo-se refletir sobre a necessidade de dedicação de um magistrado com atuação exclusiva para os processos de Dívida Ativa e sobre a centralização dos executivos com aglutinação de Comarcas distintas. A terceira alteração substancial ocorre na cultura estabelecida quanto à tramitação do processo judicial. Embora o Novo Código de Processo Civil já tenha trazido algumas mudanças, é certo que o processo eletrônico, em razão de sua ubiquidade, dispensa práticas até hoje justificáveis e presentes na legislação. Mais que isso: não há mais a necessidade de uma tramitação linear do processo, o qual, podendo estar em vários lugares ao mesmo tem- po, retira qualquer justificativa para a concessão de prazos diferenciados em determinadas situações. O quarto grande impacto é o ganho de qualidade na gestão do tempo processual. Isso porque, atribuir ao computador, através do software , por exemplo, a contagem de prazos, torna possível que certificações sejam ime- diatamente realizadas. Em outras palavras, decorrido um prazo, o feito não precisa aguardar em uma fila para que seja certificado, por exemplo, o trânsito em julgado de uma sentença proferida, não havendo necessidade de intervenção humana. Assim, exaurido eventual prazo, os feitos podem imediatamente ter pros- seguimento, com a realização do ato seguinte. Mencione-se, ainda, o fato de que o sistema pode certificar, de forma simultânea, centenas, milhares de processos, o que, obviamente, seria impossível para o humano diante de suas naturais limitações. De outro lado, podemos destacar os seguintes benefícios decorren- tes da automação do processo eletrônico: a) a celeridade na realização das intimações e do protocolo de petições, que serão, via de regra, automáticas;

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