Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
156 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 142-199, 1º sem. 2019 ARTIGOS brasileira e o próprio mundo pós-globalização. A construção de critérios de harmonização para o planejamento estratégico pode considerar tanto o re- corte da região homogênea quanto o da polarizada. O fundamental é a coe- rência metodológica e a consistência das políticas gerenciais daí resultantes. O fracasso quebra as almas pequenas e engrandece as grandes, assim como o vento apaga a vela e atiça o fogo da floresta. O tempo é agora. A racionalização dos trabalhos forenses está fundada em duas sobe- ranas questões. A primeira versa sobre a utilização da tecnologia em benefício da prestação jurisdicional. O segundo elemento está associado à capacidade de inovação das ges- tões dos Tribunais. Duas palavras indicam as condições básicas para o bom desempenho da atividade judicial: EFETIVIDADE e EFICIÊNCIA. Efetividade do processo e eficiência administrativa. A efetividade é tarefa do julgador; a eficiência é dever do administrador. As duas palavras, entretanto, estão imbricadas, porque a eficiência é ingrediente fortíssimo da efetividade. Não há como se alcançar a efetivida- de do processo sem a eficiência administrativa. Se na atividade privada busca-se o lucro, na administração da justiça o lucro é a eficiência; é a prestação jurisdicional em tempo razoável e acessível a todos. Para tanto, deve-se utilizar todos os recursos tecnológicos dispo- níveis, buscando-se automatizar, ao máximo, o procedimento, reduzindo o trabalho humano e, principalmente, o tempo “ vazio do processo ”. Aos céticos, vale a lembrança de B ertold B recht : “ As revoluções se produzem nos becos sem saída” 17 . 17 BRECHT, Bertolt. Escritos sobre el Teatro . Buenos Aires: Ediciones Nueva Visión. 3 vols. 1970.
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