Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

139 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS rio seja o egresso, desprovido de atenção e preparo desde o momento que ingressa no sistema. Face ao exposto, a sugestão da criação do cargo do Oficial da Condi- cional vai ao encontro da proposta do Min. Gilmar Mendes e seria a me- lhor forma de estruturar as Centrais de Monitoração Eletrônica e Acom- panhamento das Medidas Alternativas em todos os estados e Distrito Federal, possibilitando o desempenho de uma função que apresentará um caráter orientador e que trará maior segurança ao egresso, na tentativa de sua reinclusão na sociedade, a partir da progressão para o regime semiaberto. A utilização, por si só, de um equipamento de vigilância sem observar a importância do real sentido da ressocialização, apenas reforça a segregação, ao invés de imprimir uma marca humanística à utilidade da pena, que de- veria servir para a compreensão do indivíduo como valor central e repudiar qualquer forma de violência e discriminação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO Jr., João Marcello. Privatização das Prisões . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. AZEVEDO E SOUZA, Bernardo de. O monitoramento eletrônico como medida alternativa à prisão preventiva . Rio de Janeiro: Lumen Ju- ris, 2014. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Pe- nal: Introdução à Sociologia do Direito Pena l. 3 ed. Rio de Janeiro: Re- van, 2002. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral . São Paulo: Saraiva, 2011. CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal . Campinas: Conan, 1995.

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