Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
137 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS penal têm, entre suas competências administrativas, que zelar pelo correto cumprimento das penas e inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos da execução, podendo decretar sua interdição. Aqui, há que se incluir os juízes criminais e da violência doméstica, que fiscalizariam o cumprimento das penas alternativas à prisão preventiva e das medidas cautelares, também com o apoio dos Oficiais da Condicional. Portanto, a análise do caso concreto requer mais do que uma simples declaração do direito aplicável, necessitando a adoção de medidas trans- formadoras num campo em que a magistratura das execuções penais tem atribuição de atuar, não podemos desconsiderar que o Brasil não possui um único sistema prisional, mas vários, já que as prisões, cadeias e centros de detenção são administrados por cada governo estadual, bem como pelo governo distrital. Cada ente estatal regional gera, com independência, um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma estrutura organi- zacional distinta, o que, por via de consequência, conduz a uma diversidade, entre todos esses sistemas penais, dos mais variados assuntos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Sem ter qualquer pretensão de esgotar o assunto, o escopo do presente estudo foi abordar o fato de que, não obstante esta nova forma de controle ser uma realidade em outros países desde o início dos anos 80, a monitora- ção eletrônica não é solução para o problema da superlotação dos presídios brasileiros, tampouco vem se mostrando eficaz na busca pela ressocializa- ção. Deve ela ser encarada como instrumento de fiscalização da pena com obtenção de resultados mais eficazes no sistema front door , ou seja, como alternativa à prisão preventiva, como substituta das prisões provisórias, nas medidas cautelares e mormente em se tratando de agente que descumpriu medida protetiva anteriormente deferida nos casos de violência doméstica. Outro argumento que também mereceu ser levado em consideração repousa no fato de que a adoção do monitoramento eletrônico nas saídas temporárias e prisões domiciliares, sistema back door , em nada contribui para a redução da superlotação carcerária ou à ressocialização dos presos,
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