Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

136 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS c) avaliar o risco e gerenciar o processo de intervenção durante toda a fase de acompanhamento; d) intermediar com os serviços institucionais e empresas pri- vadas programas de reabilitação e trabalho; e) fazer visitas programadas ou não programadas aos crimi- nosos e manter contato com a família, polícia, empregadores, bem como outras pessoas que possam estar auxiliando no pro- cessos de ressocialização; f ) elaborar relatórios de progressão e trabalhar conjuntamente com a comunidade para ajudar nos assuntos referentes à habi- tação, emprego e renda; g) instruir as Comissões de Justiça Restaurativa, auxiliando em um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima; h) denunciar os infratores caso as condições do cumprimento da pena sejam violadas; i) investigar a história pessoal e criminal do infrator para o Tribunal antes da sentença. Para a implementação de tal programa no âmbito da execução penal, os Oficiais da Condicional devem possuir excelentes habilidades de comu- nicação oral e escrita e um amplo conhecimento do sistema prisional e de justiça criminal, bem como do papel de cada órgão prisional, da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do serviço social, de tratamento de drogas, etc. Além disso, devem ter capacidade de trabalhar com uma população extremamente diversificada, com órgãos governamentais e or- ganizações comunitárias, tendo ciência do potencial risco de trabalhar em estreita ligação com uma população criminal. Ressalte-se a peculiaridade da matéria, tendo em vista a conexão en- tre as atividades administrativa e judicial, vez que os juízes da execução

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