Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
133 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS No dizer de AZEVEDO e SOUZA (2014,p.21, apud FOUCAULT 39 , 2007, p. 38), o corpo do condenado era, na sociedade francesa, a peça es- sencial no cerimonial do castigo público. Assim, para tomar conhecimento da identidade dos criminosos, penduravam-se cartazes em suas costas, seus peitos e suas cabeças, com a finalidade de representar (simbolicamente) a sentença de cada um. O acusado era uma espécie de arauto de sua própria condenação: por onde andava “informava” a todos que havia cometido um delito e que deveria ser punido por tal prática: Cabe ao culpado levar à luz do dia sua condenação e a verdade do crime que cometeu. Seu corpo mostrado, passeado, expos- to, supliciado, deve ser como o suporte público de um processo que ficara, até então, na sombra; nele, sobre ele, o ato da justiça deve-se tornar legível para todos. O estigma social imputa à determinada pessoa uma característica marcante, que a faz ser reconhecida não pelo que é, mas pelo que fez, e merecedora de tratamento discriminatório. Com razão, aponta CARNE- LUTTI 40 : Condenado, o acusado é recolhido ao cárcere, para cumpri- mento de pena que lhe foi imposta pela Justiça. Ao aproxi- mar-se do fim do período prisional, aguarda o sentenciado, com alegria, a liberdade. Ao sentir-se livre das grades, contu- to, sente o seu drama: não consegue emprego, em virtude de seus maus antecedentes. Nem o Estado e nem o particular lhe facilitam uma colocação. A pena, portanto, não termina para o sentenciado. Em que pese a adoção de novos programas visando à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e 39 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 33 ed. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 38 40 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal . Campinas: Conan, 1995. p. 77
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