Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
130 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS de trabalho (este só ocorrerá mediante autorização judicial prévia, após a devida comprovação); 2. O apenado não poderá se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial ou transferir sua residência para outro Estado da Federação sem prévia autorização deste Juízo; 3. Deverá ainda comparecer ao Patronato Magarino Torres, mensalmente, para justificar suas atividades e assinar o bo- letim de frequência, sendo que o primeiro comparecimento deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte à sua soltura; 4. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica (TORNOZELEIRA) ou de permitir que outrem o faça, devendo, ainda, manter a tornozeleira sempre carregada, sob as sanções contidas no parágrafo único do artigo 146-C da Lei n. 12258/2010. (Neste aspecto, merece destaque que o novo equipamento só exige uma carga diária de 02 horas, o que pode ser realizado facilmente durante o período de sono ou descanso, sendo que o carregador possui um cabo de dois metros e meio, que possibilita ampla locomoção e, ainda, pode ser conectado a uma extensão); 5. Seguir todas as condições informadas no MANUAL, en- tregue quando da instalação da tornozeleira, não podendo, após, alegar que nada sabia. Em especial, o comparecimen- to obrigatório à central ou, em caso de impossibilidade, o contato imediato com a Central Telefônica, QUANDO APARECER O SINAL ROXO NATORNOZELEIRA, indicativo de notificação enviada ao apenado; 6. O apenado deverá respeitar os horários fixados no item a, para ingresso na área de inclusão (local de sua residência) e saída da área de exclusão, sendo que na absoluta impossi- bilidade de fazê-lo caberá ao mesmo entrar imediatamente
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