Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
126 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS Ab initio , várias situações poderiam ser consideradas como óbices in- transponíveis consistentes na ilegitimidade da adesão ao programa de vigi- lância eletrônica, surgindo dúvidas em relação à ausência de consentimento: qual a solução prevista para os casos em que o apenado não concorda com as condições impostas e se recusa a aderir ao programa de monitoração ele- trônica? A anuência deverá ser suprida pela determinação judicial como for- ma de impedir eventual alegação de constrangimento ilegal? Ainda que o consentimento seja eivado de vício pela falta de compreensão do significado da aceitação e suas consequências, esse deve ser entendido como voluntário como forma de preservar a liberdade? Considerando-se a facultatividade da concordância e sendo a atividade de fiscalização cogente, conclui-se que a ausência de consentimento deve se subsumir à determinação judicial, eis que firmada a premissa maior que é garantir o status libertatis do indivíduo. 2.2 Estudo de Casos “Repetindo todos os dias o mesmo trajeto O sofrimento da prisão reside no fato de não se poder, em nenhum momento, se evadir de si mesmo.” Kobo Abe 31 31 Kobo Abe, pseudónimo de Kimifusa Abe. (Tóquio, 7 de março de 1924 — Tóquio, 22 de janeiro de 1993),
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