Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
124 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS cadastrar até cinco telefones na rede de proteção. Para enviar o pedido de socorro, basta agitar o telefone. Ressaltamos que, sem dúvida, o monitoramento eletrônico poderá ser uma opção que tornará a execução da pena mais humana, ampliando a li- berdade e, segundo André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca 28 , “a discus- são e busca de maior implementação desse sistema serve para demonstrar a ineficácia, inutilidade, hipocrisia e ausência de dignidade do vigente sistema penitenciário que, ao invés de dignificar o apenado, apenas o dessocializa”. A visão do sistema prisional deve ter seu foco na ressocialização, desde o início do cumprimento da pena, através da conscientização do apenado de um possível fresh start , o que demanda a capacidade de uma equipe mul- tidisciplinar que fortaleça sua identidade enquanto ser humano e cidadão sujeito a direitos e deveres. O cárcere é o termômetro mais fiel da huma- nização da sociedade, de modo que, quanto melhor for o tratamento aos menos prestigiados do grupo social, mais humana será a sociedade a que pertencemos. As medidas a serem implementadas devem deixar de ser consideradas utópicas para serem concretizadas através de políticas públicas que real- mente percebam que, daqui há 20 anos, não poderemos ter mais de um milhão de encarcerados. A partir do momento em que o sistema de pe- nas alternativas à prisão for utilizado, evitando a desnecessária segregação, sendo a privação da liberdade a exceção, reservada aos crimes mais graves, evitaremos o fenômeno da prisionização, que ocorre quando o criminoso passa a se comportar como tal, dificultando ou impedindo o processo de ressocialização. Muito se discute se a construção de mais presídios não levaria a um maior número de sentenças com penas privativas de liberdade, o que não é verdade. As medidas despenalizadoras, as penas alternativas à prisão e, mais recentemente, as audiências de custódia evitam o encarceramento e devem estar disponíveis para que sejam aplicadas antes ou após a con- denação. A necessidade de se construir mais presídios se deve ao fato de 28 FONSECA, André Luiz Filo-Creão. O monitoramento eletrônico e sua utilização como meio minimizador da dessocialização decorrente da prisão. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012.
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